O Ministério Público Eleitoral ajuizou, quinze dias após ...

O Ministério Público Eleitoral ajuizou, quinze dias após a diplomação, ação de impugnação de mandato eletivo, perante o Juiz Eleitoral, em face de Pedro e Maria, candidatos que foram reeleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, por terem direcionado vultosos recursos públicos a programas sociais, sem amparo orçamentário, com o objetivo de criar uma imagem favorável junto ao eleitorado.

Com isso, comprometeram a igualdade entre os concorrentes ao pleito. A tramitação processual foi lenta e, com o término do segundo mandato de Pedro e Maria, para o qual tinham sido reeleitos, o processo foi extinto sem resolução de mérito.

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a ação foi

  • 11/01/2019 às 05:52h
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    Recentemente, o TSE teve de enfrentar uma questão de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), ampliando o alcance de decisões pretéritas. Com isso, acabou fixando o entendimento de que o candidato condenado, além de perder o mandato, encontra-se sujeito à pena de inelegibilidade (em decorrência da prática de abuso do poder econômico), assim como à sanção pecuniária (por captação ilícita de sufrágio), ao fundamento de que essas reprimendas estariam amparadas pelo art 22 da LC 64/1990 e pelo art 41-A da lei 9504/1997 (TSE, REsp 25986). 


    No caso abordado na questão, a ação não deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, pois, apesar de os mandatos eletivos terem terminado, caberiam outras sanções conforme descrito no julgado do TSE acima. 

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