O Juiz de Direito da Comarca Alfa, ao receber a denúncia ...
Embora não seja o entendimento adotado por toda doutrina acerca do aditamento, devido ser hoje o nosso processo penal de sistema acusatório, sem a participação do juiz na acusação, o que seria em tal aditamento, uma participação imparcial do órgão julgador, impetrando ainda na atribuição constitucional dada ao Promotor de Justiça, que, através da obrigatoriedade da ação penal pública, tem a responsabilidade de tal exercício, e não o magistrado. Esse é o entendimento, por exemplo, que o Prof. Paulo Rangel defende (Direito Processual Penal, 8ª edição, 2004, Ed. Lúmen Júris, pág. 294):
D - não está em harmonia com a ordem constitucional, por força do princípio da independência funcional. - juiz não determina nada ao MP.
Explicação --> independência funcional: trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre exercício do Ministério Público.
Pedro Lenza
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