Sobre o regime previdenciário do servidor público, assina...
Resposta certa: D
A constituição consagra a chamada contagem recíproca entre os entes federativos de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e adicionais.
A matéria da contagem recíproca constitucionalizou-se a partir de 1988, quando a redação original do § 2°, do art. 202, já previa que os diferentes regimes previdenciários fizessem-na, conforme se pode ver;
§ 2° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Tal regra foi mantida na Constituição, mesmo após a Emenda Constitucional n° 20/98, a qual transferiu a questão da contagem recíproca para o § 9°, do art. 201: § 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998)
Em ditas normas mantiveram-se as regras de vedação da contagem em dobro de quaisquer tempos, contagem de tempo em condições especiais, tempo concomitante e tempo já utilizado para outra aposentadoria
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