A Constituição da República de 1988 estabelece que o serv...

A Constituição da República de 1988 estabelece que o servidor público estável só perderá o cargo nas hipóteses lá elencadas, dentre elas, em virtude de:

  • 13/12/2018 às 07:49h
    96 Votos

    Constituição Federal


    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.


        § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:


            I -  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;


            II -  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;


            III -  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa

  • 19/08/2021 às 09:01h
    2 Votos

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (EC no  19/98) § 1o O servidor público estável só perderá o cargo: I–em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II–mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III–mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

  • 21/08/2020 às 11:43h
    -2 Votos

    Conheço RITO SUMÁRIO E SINDICÂNCIA, mas  acredito que não exista SINDICÂNCIA SUMÁRIA! 

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