A Constituição Federal, quanto aos direitos e deveres ind...
A decisão coletiva dos jurados, denominada veredicto, é soberana, ou seja, o mérito da decisão do Conselho de Sentença não pode ser modificado por um Tribunal formado por juízes togados. Isto não significa que as decisões sejam irrecorríveis e definitivas. Aos desembargadores não é possível substituir os jurados na apreciação do mérito da causa já decidida pelo Trubunal do Júri, todavia, não é afastada a recorribilidade de suas decisões, sendo possível que o Tribunal determine a casação de tal decisum, para que o acusado seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Portanto, é plenamente possível que o Tribunal dê provimento ao recurso para sujeitar o acusado a novo julgamento. A soberania dos veredictos, embora prevista constitucionalmente, ostenta valor meramente relativo, pois as decisões emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade.
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