Suponha que projeto de lei estadual, de iniciativa do Gov...

Suponha que projeto de lei estadual, de iniciativa do Governador do Estado respectivo, pretenda conceder anistia a infrações disciplinares de determinada espécie, praticadas por servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo. À luz da disciplina constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pertinentes, referido projeto de lei será

  • 17/01/2019 às 05:45h
    3 Votos

    A concessão de anistia para infrações disciplinares praticadas por servidores públicos estaduais é de competência dos Estados. Por tratar-se de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos estaduais, o projeto de lei sobre o tema é de iniciativa privativa do Governador. 


    A concessão de anistia para crimes é de competência da União; por outro lado, a concessão de anistias para infrações administrativas de servidores públicos estaduais é competência dos Estados. 

  • 17/01/2019 às 06:24h
    1 Votos

    "Ao se tratar do instituto da anistia, que verse sobre Direito Penal, estar-se-á diante de uma competência exclusiva da União (art. 22, I, da CF), sendo que ao se tratar de anistia que verse sobre punições disciplinares, adentrando na ceara do Direito Administrativo (...), deverá se respeitar os interesses locais de cada ente da Federação, e portanto, é de competência do Estado." (Vide RMS 40636 BA 2013/0019734-5). 

  • 17/01/2019 às 06:32h
    1 Votos

    Apenas os Estados podem legislar sobre anistia às infrações administrativas de servidores públicos estaduais, cabendo à União o papel exclusivo de produzir anistias referentes à esfera penal.


    Esse tema acerca de a União querer anistiar as infrações administrativas dos servidores públicos estaduais, já foi examinado pelo STF na ADI 104, no qual consignou que somente os estados podem legislar neste sentido. 

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