O princípio da separação de poderes, erigido como cláusul...
Sobre a alternativa II, temos que admitir que a grande maioria dos projetos acarreta despesas, nesse sentido não é correto a que diz a questão, uma vez que a vedação de aumento de despesas ocorre com relação aos projetos de iniciativa do executivo, e não de uma maneira generalizada, como o texto da assertiva dá a entender.Aja visto que tal proibição engessaria a atuação legislativa.
Item I
Art. 61, 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Item II
Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
[ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]
Item III
Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.
[ADI 546, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1999, P, DJ de 14-4-2000.]
= ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
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