Suponha que em 31 de dezembro de 2017 foi editada lei de ...
Abrindo divergência do nobre colega, cabe afirmar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao determinar que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei de aumento salarial de servidor não leva à declaração de inconstitucionalidade da matéria.
Esse foi o entendimento dos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça de Tocantins ao não reconhecer a admissibilidade de uma ADI apresentada pelo Executivo estadual que pretendia suspender o aumento salarial para policiais civis concedido pelo governo anterior e aprovados pela Assembleia estadual em 2014.
A lei alterava a tabela de subsídios dos profissionais do órgão e previa acréscimos nos vencimentos a serem pagos de maneira gradativa. Ao assumir o cargo, porém, o governador, Marcelo Mirando, suspendeu a lei por meio de decreto, alegando dificuldades financeiras para honrar o compromisso.
O advogado Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto e Advogados Associados, fez a defesa do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil no caso e afirma que, agora, o governo terá de fazer o pagamento retroativo dos aumentos.
"A ocorrência ou não de desrespeito a limites financeiros orçamentários e limites de despesa com pessoal dependeria do confronto entre a lei questionada e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, análise esta incabível em ADI", comenta.
Ele também lembrou o em 2007 no STF, quando o relator da ação que tratava de um caso similar, ministro Gilmar Mendes, foi claro: "A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo-a tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro".
Recomendo ao amigo Tomaz que fique atento:
O ministro Luiz Fux, relator, destacou que a Constituição Federal, ao dispor sobre o Tribunal de Contas da União, deu a esse órgão de fiscalização as competências definidas para os tribunais judiciários, entre as quais a de propor ao Poder Legislativo leis que cuidem de sua organização e que, aplicando o princípio da simetria, o mesmo aplica-se aos tribunais de contas estaduais.
Vide INFO 766 do STF;
ADI 3223/SC; a
art. 73, 75 DA cf/88;
art. 169, § 1º, inciso I, da CF/88; ADI 3599
É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas quem tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de (...) inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, 1º, da Carta Magna.
[ADI 3.599, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
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