Determinado município deseja criar um novo tributo com a...
Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
O raciocício pode ser esse: o enunciado da questão fala em TRIBUTO. Pela Teoria da Pentapartição, adotada pelo STF, emolumento e preço público não se enquadram como espécies tributárias. Assim, de cara, a gente já elimina as letras D e E.
Analisando as restantes:
IMPOSTOS: são tributos DESVINCULADOS por natureza. Logo, o município não poderiar criar impostos vinculando-os à atividade específica alguma. Ademais, a instituição de impostos pelos entes federados encontra-se prevista na CF/88 em listas exaustivas, cabendo aos municípios/DF criarem IPTU, ITBI, ISS.
TAXAS: a SV 41 veda expressamente. Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Logo, ficamos com o gabarito letra B - Contribuições Especiais, tributo do tipo vinculado, como se fosse um "dinheiro carimbado" (verificar o Art. 149-A da CF/88).
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