A Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa de det...
Resposta: d
O Presidente da República e o seu Vice, bem como os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito à tripartição de poderes, não são obrigados a comparecer e nem poderão ser convocados a prestar depoimentos as CPI’s, pois em caso afirmativo, estaria havendo uma ingerência entre os poderes estando o Executivo e o Judiciário se subordinando ao Legislativo. A mesma ideia é válida para as CPI’s estaduais e municipais que impedem o chamamento dos Governadores, Prefeitos e os seus respectivos vices. (https://jus.com.br/artigos/35963/comissoes-parlamentares-de-inquerito)
O comentário no site do professor EDUARDO GONÇALVES ressalta: É certo que a CPI tem, por previsão constitucional (art. 58, § 2º, V, da CF), poder de convocar autoridades e cidadãos para prestar depoimento. Todavia, tal poder de convocação não alcança o Presidente da República por duas razões: a) respeito à separação dos poderes (art. 2º, CF); e b) a cláusula de irresponsabilidade presidencial (art. 86, § 4º, CF). (http://www.eduardorgoncalves.com.br/2015/11/resposta-da-questao-sobre-cpi-nova.html)
Sendo assim, só seria possível em relação ao Secretário de Estado. Valendo-se do princípio da simetria, o governador, assim como o presidente da república (âmbito federal), não pode ser convocado para prestar informações em CPI.
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