Ao disciplinar a organização político-administrativa da f...

Ao disciplinar a organização político-administrativa da federação brasileira, a Constituição Federal estabelece que compete

  • 25/01/2019 às 08:44h
    16 Votos

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:


            I -  direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


            II -  desapropriação;


            III -  requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;


            IV -  águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;


            V -  serviço postal;


            VI -  sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;


            VII -  política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;


            VIII -  comércio exterior e interestadual;


            IX -  diretrizes da política nacional de transportes;


            X -  regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;


            XI -  trânsito e transporte;


            XII -  jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;


            XIII -  nacionalidade, cidadania e naturalização;


            XIV -  populações indígenas;


            XV -  emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;


            XVI -  organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;


            XVII -  organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;


            XVIII -  sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;


            XIX -  sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;


            XX -  sistemas de consórcios e sorteios;


            XXI -  normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;


            XXII -  competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;


            XXIII -  seguridade social;


            XXIV -  diretrizes e bases da educação nacional;


            XXV -  registros públicos;


            XXVI -  atividades nucleares de qualquer natureza;


            XXVII -  normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;


            XXVIII -  defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;


            XXIX -  propaganda comercial.


        Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


     

  • 10/04/2019 às 11:29h
    12 Votos

    A.privativamente à União legislar sobre propaganda comercial. (CERTO)


    CF/88 Art. 22, XXIX.


    B.privativamente aos Estados e Distrito Federal legislar acerca das custas dos serviços forenses. (ERRADO)


    COMPETÊNCIA CONCORRENTE da União, Estados e DF - CF/88 Art. 24, IV.


    C.privativamente ao Município legislar sobre trânsito e transporte. (ERRADO)


    COMPETÊNCIVA PRIVATIVA da União - CF/88 Art. 22, XI.


    D.à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre sistemas de consórcios e sorteios. (ERRADO)


    COMPETÊNCIVA PRIVATIVA da União - CF/88 Art. 22, XX.


    E.privativamente à União legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.(ERRADO)


    COMPETÊNCIA CONCORRENTE da União, Estados e DF - CF/88 Art. 24, IX.

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