Ao disciplinar a organização político-administrativa da f...
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
A.privativamente à União legislar sobre propaganda comercial. (CERTO)
CF/88 Art. 22, XXIX.
B.privativamente aos Estados e Distrito Federal legislar acerca das custas dos serviços forenses. (ERRADO)
COMPETÊNCIA CONCORRENTE da União, Estados e DF - CF/88 Art. 24, IV.
C.privativamente ao Município legislar sobre trânsito e transporte. (ERRADO)
COMPETÊNCIVA PRIVATIVA da União - CF/88 Art. 22, XI.
D.à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre sistemas de consórcios e sorteios. (ERRADO)
COMPETÊNCIVA PRIVATIVA da União - CF/88 Art. 22, XX.
E.privativamente à União legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.(ERRADO)
COMPETÊNCIA CONCORRENTE da União, Estados e DF - CF/88 Art. 24, IX.
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