Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidad...

Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, analise as assertivas a seguir:

I. No controle difuso, declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, o efeito é ex tunc e só tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração.

II. É possível, excepcionalmente, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade incidental, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, desde que razões de ordem pública ou social exijam.

III. Nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição da Federal, o Senado poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeitos erga omnes e ex tunc.

Quais estão corretas?

  • 25/02/2019 às 08:26h
    5 Votos

    Item III - em regra, o controle difuso produz efeito ex tunc, inter partes e não vinculante. Porém, segundo o STF, houve uma mutação constitucional do art. 52, X da CF. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional em sede difusa, a decisão já terá efeito Vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. (ADI 3406/RJ e ADI 3470/ RJ). Mas modulou os efeitos - ex nunc. (Foi o que pude entender). 

  • 17/04/2019 às 03:48h
    4 Votos

    Item I - ERRADO.


    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.


    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF.


    A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.


    Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).


    Item II - CORRETO. 


    A partir da leitura do disposto no artigo 27 da Lei 9.868/99, pode-se concluir que a modulação dos efeitos da sentença só poderá ocorrer no controle concentrado de constitucionalidade, ficando vedado aos demais Tribunais da Federação exercê-lo em sede de controle difuso. 


    Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo a realização da modulação dos efeitos da sentença, em sede de controle difuso, a despeito da ausência de preceito normativo expresso, é o caso, por exemplo, do julgamento do recurso extraordinário 197.917/SP.


    Como é cediço que a Lei 9.868/1999 se refere à ADI e à ADC (para a ADPF há a mesma previsão, em legislação própria). Assim, não existe uma lei que trate da modulação temporal dos efeitos da decisão em controle de constitucionalidade no controle difuso. O STF é que tem aplicado, por analogia, o art. 27 Da Lei 9.868/99 para o controle difuso.


    Item III - ERRADO.


    Vide comentários do Item I.

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