Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidad...
Item III - em regra, o controle difuso produz efeito ex tunc, inter partes e não vinculante. Porém, segundo o STF, houve uma mutação constitucional do art. 52, X da CF. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional em sede difusa, a decisão já terá efeito Vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. (ADI 3406/RJ e ADI 3470/ RJ). Mas modulou os efeitos - ex nunc. (Foi o que pude entender).
Item I - ERRADO.
O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Item II - CORRETO.
A partir da leitura do disposto no artigo 27 da Lei 9.868/99, pode-se concluir que a modulação dos efeitos da sentença só poderá ocorrer no controle concentrado de constitucionalidade, ficando vedado aos demais Tribunais da Federação exercê-lo em sede de controle difuso.
Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo a realização da modulação dos efeitos da sentença, em sede de controle difuso, a despeito da ausência de preceito normativo expresso, é o caso, por exemplo, do julgamento do recurso extraordinário 197.917/SP.
Como é cediço que a Lei 9.868/1999 se refere à ADI e à ADC (para a ADPF há a mesma previsão, em legislação própria). Assim, não existe uma lei que trate da modulação temporal dos efeitos da decisão em controle de constitucionalidade no controle difuso. O STF é que tem aplicado, por analogia, o art. 27 Da Lei 9.868/99 para o controle difuso.
Item III - ERRADO.
Vide comentários do Item I.
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