Quanto à Cláusula de reserva do artigo 97 da Constituiçã...
I. ERRADA. A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros presentes ao julgamento ou onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade absoluta do julgamento.
II. CERTA. A cláusula de reserva de plenário atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do poder Público.
É preciso ter presente, por necessário, que o respeito ao postulado da reserva de plenário – consagrado pelo art. 97 da Constituição (e introduzido, em nosso sistema de direito constitucional positivo, pela Constituição de 1934) – atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, consoante adverte o magistério da doutrina (LÚCIO BITTENCOURT, “O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis”, p. 43/46, 2ª ed., 1968, Forense )
III. CERTA. A cláusula de reserva de plenário se aplica para todos os tribunais, na via difusa, e para o Supremo Tribunal Federal, também no controle concentrado.
De acordo com Alexandre de Moraes, esta cláusula atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os Tribunais, pela via difusa, e para o STF, também no controle concentrado. ( MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009 , p. 712)
O item II está correto, mas o item III tem divergência se a cláusula de reserva de plenário também se aplica ao STF. Houve uma decisão da Min. Ellen Gracie no RE 361.829-ED na qual disse que " o STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do RE, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF".
Mas o tema se trata de controle difuso e não no controle concentrado.
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