A. lei d...

À luz da disciplina constitucional das finanças públicas,

  • 04/02/2019 às 11:55h
    5 Votos

    a) Lei Complementar;


    b) Banco Central;


    c) É Permita sim;


    d)Lei Complementar


    e) CERTO;


    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:


    I - finanças públicas;


    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;


    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;


    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;


    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)


    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.


    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.


    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.


    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

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