No que tange à disciplina do controle de constitucionalid...
Item A errado: não se admite, no sistema brasileiro, o controle judicial de constitucionalidade material de projeto de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar e, somente a ele, com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação da lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, 23/04/2004, Min. Carlos Velloso).
O controle preventivo ou prévio de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa, busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se de um controle exercício no caso pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental. Assim, pois, deve-se deixar claro que a legitimação para impetração do Mandado de Segurança é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo.
Irem B errado: o princípio da indisponibilidade que rege o processo de controle de constitucionalidade, impede a desistência da ação já ajuizada (RTJ-135/905, de relatoria do Ministro Celso de Melo). Além disso, o art 169, £1º do RISTF-80 veda ao PGR essa desistência, aplicando-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela CF/88 para a instauração do controle de constitucionalidade (Vide ADI 387/MC).
Item C errado: pelo contrário, cabe ADPF de normas anteriores à CF/88.
Item D correto: não cabe ADI de lei do DF derivada de sua competência municipal, mas apenas de sua competência legislativa estadual.
Item E errado: o STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a propositura da ADI, devendo, no instrumento de mandato (procuração), haver outorga de poderes específicos para atacar a norma impugnada, indicando-a (ADI 2187-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, 24/05/2000, Plenário, DJ de 12/12/2003). Quanto aos demais legitimados previstos no art. 103 da CF/88, a capacidade postulatória decorre da própria Constituição Federal.
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