“Ednaldo, assessor jurídico do Prefeito Municipal, elabo...
Comentários do site exponencial > As cláusulas descritas em I e III são inconstitucionais devido a não previsão em lei. O poder constituinte reformador, por intermédio da EC nº 19/1998 possibilitou ao legislador infraconstitucional estabelecer em lei requisitos diferenciados de admissão em concursos públicos quando a natureza do cargo o exigir (art. 39, § 3°, CF/88).
Dessa maneira, é constitucionalmente legítima a previsão em edital de requisitos diferenciados de admissão desde que haja previsão legal- definindo quais são os critérios- e razoabilidade da previsão, afinal, conforme entendimento da Suprema Corte, a distinção só será constitucionalmente legítima quando justificada pela natureza das atribuições dos cargos a serem preenchidos.
A cláusula II está incorreta, pois, conforme entendimento do STF, havendo cargo vago, há direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado.
fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8a1471b9-07
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