A Lei nº 123/2018, do Município Alfa, dispôs, em seu Art....
Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remota e tratamento ou destinação de lixo provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (STF, RE 576321 QO, Rel.: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em: 04/12/2008, DJe: 12/02/2009)
http://www.trf5.jus.br/data/2016/11/PJE/08046327320154058200_20161123_149494_40500007290885.pdf
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