A respeito do que dispõe a Constituição Federal de 1988 (...
Gabarito: CERTO
A regra é a irredutibilidade dos vencimentos, significando que não pode haver diminuição no valor nominal da remuneração percerbida pelo servidor.
No entanto, o Artigo 37 da Constituição Federal, em seu inciso XV, traz algumas exceções à irredutibilidade de vencimentos, inclusive a exposta nesta questão: "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
Ao observarmos o inciso XI, vê-se logo que é dele que se trata esta questão, professando a "necessidade de observância ao teto remuneratório"
Exceções ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos: art. 37, XV, CF.
Art. 37, XI: necessidade de observância ao teto remuneratório;
Art. 37, XIV: veda o efeito cascata;
Art. 39, §4º: determina que o subsídio deve ser em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;
Art. 150, II: veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
Art. 153, III, e §2º, I: imposto de renda.
Atenção! Conforme decisão do STF de 2009, a irredutibilidade de vencimentos é direito adquirido do servidor, mas não a forma de cálculo, pois esta cabe de forma unilateral ao Estado. Ex.: Uma gratificação era calculada a sob um percentual de 10% dos vencimentos (totalizando 200 reais) e passa a ser fornecido um valor pecuniário equivalente a esses 10% (ou seja, os 200 reais, que não serão mais alterados com base nos vencimentos, mas ficarão fixos nesse valor)
De acordo com o artigo 37 Inciso XV da CF/88
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV
de acordo com o Inciso XI
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos
Certo. A regra é a irredutibilidade de vencimentos. Entretanto, essa regra comporta algumas exceções, sendo uma delas a do teto constitucional elencada no art. 37, inciso XI da CF: o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nós incisos XI (...) deste artigo (...)".
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