Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasil...
GABARITO: Letra B
A) Errado. O período de vacatio legis é o lapso temporal entre a publicação e o começo da vigência da lei, de sorte que o legislador apenas estabeleceu em seu artigo 1º que, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, independentemente de ser norma de direito material ou norma de direito processual.
B) Certo. Disposição literal do Art. 11 da LINDB. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
C) Errado. A LINDB não faz qualquer diferenciação quanto à importância das leis. Por outro lado, é importante lembrar que a Lei Complementar 95, de 1998, assevera em seu artigo 8º que A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.
D) Errado. A LINDB, em seu artigo Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
E) Errado. O artigo 4º ensina que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Esse rol é preferencial e taxativo.
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