A respeito da responsabilidade civil, assinale a alternat...

A respeito da responsabilidade civil, assinale a alternativa correta.

  • 03/08/2019 às 03:05h
    2 Votos

    ? Fundamento no art. 954 do c.c.  com parágrafo único do art. 453 do mesmo diploma legal


    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.


    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.


    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.


    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:


    I - o cárcere privado;


    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;


    III - a prisão ilegal.

  • 03/06/2021 às 05:29h
    0 Votos

    A-


    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.


    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.


    B-


    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.


    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:


    I - o cárcere privado;


    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;


    III - a prisão ilegal.


    Art. 953 Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.


    C-


    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:


    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;


    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.


    D-


    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.


    E-


    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.


    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

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