João, empresário individual, é titular de um estabelecime...
#Questão 738612 -
Direito Civil,
Teoria Geral da Responsabilidade Civil,
FGV,
2018,
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Advogado (XXV Exame de Ordem Unificado)
2 Votos
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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