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a- O contrato de fiança é nominado por ser regido pela lei; unilateral, já que a única pessoa que tem obrigações é o fiador, enquanto o credor e o devedor da obrigação principal só têm direitos (de receber a fiança, caso o devedor do contrato principal não adimpla a obrigação e de ter a própria dívida paga por outrem, respectivamente); e acessório, pois sem o contrato principal, o contrato de fiança passa a não existir.
b-
Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça:
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
c- Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
d- Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
e- Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
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