Para criar uma Fundação, o seu instituidor fará, por escr...

Para criar uma Fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Quanto às Fundações, é correto afirmar que

  • 17/02/2019 às 03:07h
    4 Votos

    Art. 62, inciso V, do CC. 

  • 17/03/2021 às 02:28h
    2 Votos

    Salvo melhor juizo, questiono a questão por entender que a alterantiva "d" também é correta. Há necessidade de se indicar prazo de existência (ainda que a indicação seja - "prazo de funcionamento indeterminado"), pois, assim, exige o Art. 46CC, que vale para as pessoas jurídicas em geral, o que é confirmado, em relação ás Fundações, no inc. III do Art. 765 CPC/15, que afirma que a Fundação pode ser extinta  quando: "vencer o prazo de sua existência."

  • 13/01/2020 às 08:00h
    0 Votos

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. 


    I – Assistência social


    II – cultura, defesa E conservação do patrimônio histórico e artístico;


    III – educação


    IV – Saúde


    V – Segurança alimentar e nutricional;


    (VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável


    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;


    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;


    IX – Atividades religiosas;


    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.


    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:


    I - Seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;


    II - Não contrarie ou desvirtue o fim desta;


    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

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