Considerando o que dispõe o Código Civil acerca das obrig...
A redação dessa questão não deixa claro se está tratando de inadimplemento de obrigação de dar ou de obrigação de restituir.
Como ela fala "caso a coisa restituível se deteriore por culpa do devedor", acredito que deve ser aplicado o art. 240 do CC/02 que vale para a obrigação de restituir.
Por sua vez, o art. 240 do CC/02 estabelece que deve ser observado o art. 239 do CC/02. O art. 239 do CC/02 diz que o devedor deve responder pelo equivalente mais perdas e danos.
No entanto, segundo o professor Flávio Tartuce, o art. 240 do CC/02 está com a redação errada e deveria estar indicado o art. 236 do CC/02 ao invés do art. 239 do CC/02.
Seguindo essa ideia, deve se dar uma lida no enunciado n. 15 da I Jornada de Direito Civil do CJF.
Enunciado n. 15 da I JDC do CJF. As disposições do art. 236 do Novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.
Em síntese, por mais que seja obrigação de restituir, não se aplica o art. 240 do CC/02, mas sim o art. 236 do CC/02 que diz que o credor poderá exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Portanto, a afirmativa está correta.
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