[...] é vício de consentimento dual, que exige para a su...

[...] é vício de consentimento dual, que exige para a sua caracterização a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, de outra banda, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial.

Acerca dos defeitos dos negócios jurídicos, o trecho apresentado, retirado da ementa do Recurso Especial 1.680.448/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/8/2017, refere-se a

  • 11/12/2018 às 07:06h
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    "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa" (Art. 156 do CC)

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