Em um contrato, as partes pactuaram livremente o prazo d...

Em um contrato, as partes pactuaram livremente o prazo de trinta dias para o exercício de eventual direito de arrependimento.

Esse prazo possui natureza

  • 18/02/2019 às 07:16h
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    Trata-se de prazo decadencial, pois é impossível às partes convencionar prazo prescrional (art. 192, CC). Sendo assim, restam as alterativas 'c' e 'd'. 


    A 'C' é incorreta, pois o juiz somente pode reconhecer, de ofício, prazo decadencional estabelecido pela lei (art. 210, CC).


    Devido o prazo de 30 dias ter sido estabelecido pelas próprias partes, somente elas podem alegar, razão pela qual a alterativa 'D' é a correta.

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