A. não p...
#Questão 738099 -
Direito Civil,
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias,
CONSULPLAN,
2018,
Tribunal de Justiça - MG (TJMG/MG) (2ª edição),
Titular de Serviços de Notas
1 Votos
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
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