Quanto ao direito das coisas, analise as seguintes assert...

Quanto ao direito das coisas, analise as seguintes assertivas.

I. De acordo com o STJ, não é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

II. A posse de boa-fé funda-se em dados psicológicos, em critério subjetivo. Já na posse justa ou injusta, o critério de análise é objetivo.

III. Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica.

IV. É lícita a incidência simultânea sobre um mesmo bem imóvel, de uma anticrese e de uma hipoteca.

V. O usufruto impróprio é aquele que recai sobre coisas consumíveis e fungíveis. Nesse caso, o usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor.

Assinale a alternativa correta:

  • 10/10/2019 às 12:33h
    0 Votos

    resposta E



    1. De acordo com o STJ, não é possível ... interditos... entre particulares sobre bem público dominical. ?


     


    "são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público". 



    1. A posse de boa-fé ... critério subjetivo. Já na posse justa ou injusta... objetivo. ?


    - Quanto a? presenc?a de vi?cios objetivos (art. 1.200 do CC):



    1. a)  Posse justa – e? a que na?o apresenta os vi?cios da viole?ncia, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.

    2. b)  Posse injusta – apresenta os referidos vi?cios (...)


    - Quanto a? boa­-fe? subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC):



    1. a) Posse de boa­-fe? – presente quando o possuidor ignora os vi?cios ou os obsta?culos que lhe impedem a aquisic?a?o da coisa (...)

    2. b) Posse de ma?­-fe? – situac?a?o em que algue?m sabe do vi?cio que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domi?nio fa?tico sobre esta. 


    (Tartuce, Manual, 7.ed., p. 611-612


    III. Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica. ?


    Art. 1.228. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.



    • 2oSão defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem [conhecidos como atos emulativos].



    1. É lícita a incidência simultânea sobre um mesmo bem imóvel, de uma anticrese e de uma hipoteca. ?


    Art. 1.506,§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.



    1. O usufruto impróprio... coisas consumíveis e fungíveis... usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor. ?


    "Usufruto próprio - recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis. Ao final, o usufrutuário deve restituir os bens que recebeu.


    Usufruto impróprio ou quase usufruto - recai sobre bens fungíveis e consumíveis. O usufrutuário se torna proprietário da coisa, podendo aliená-la a terceiros ou consumi-la. Por razões óbvias, ao final do usufruto, deverá ser restituído o equivalente à coisa, aplicando-se as mesmas regras do mútuo (art. 1.392, §1º, do CC). Desse modo, não sendo possível devolver coisa do mesmo gênero, caberá restituição em dinheiro"

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