Quanto ao direito das coisas, analise as seguintes assert...
resposta E
- De acordo com o STJ, não é possível ... interditos... entre particulares sobre bem público dominical. ?
"são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público".
- A posse de boa-fé ... critério subjetivo. Já na posse justa ou injusta... objetivo. ?
- Quanto a? presenc?a de vi?cios objetivos (art. 1.200 do CC):
- a) Posse justa – e? a que na?o apresenta os vi?cios da viole?ncia, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.
- b) Posse injusta – apresenta os referidos vi?cios (...)
- Quanto a? boa-fe? subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC):
- a) Posse de boa-fe? – presente quando o possuidor ignora os vi?cios ou os obsta?culos que lhe impedem a aquisic?a?o da coisa (...)
- b) Posse de ma?-fe? – situac?a?o em que algue?m sabe do vi?cio que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domi?nio fa?tico sobre esta.
(Tartuce, Manual, 7.ed., p. 611-612
III. Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica. ?
Art. 1.228. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
- 2oSão defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem [conhecidos como atos emulativos].
- É lícita a incidência simultânea sobre um mesmo bem imóvel, de uma anticrese e de uma hipoteca. ?
Art. 1.506,§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
- O usufruto impróprio... coisas consumíveis e fungíveis... usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor. ?
"Usufruto próprio - recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis. Ao final, o usufrutuário deve restituir os bens que recebeu.
Usufruto impróprio ou quase usufruto - recai sobre bens fungíveis e consumíveis. O usufrutuário se torna proprietário da coisa, podendo aliená-la a terceiros ou consumi-la. Por razões óbvias, ao final do usufruto, deverá ser restituído o equivalente à coisa, aplicando-se as mesmas regras do mútuo (art. 1.392, §1º, do CC). Desse modo, não sendo possível devolver coisa do mesmo gênero, caberá restituição em dinheiro"
Navegue em mais questões