Nos termos do Código Civil Brasileiro de 2002, o usufruto...

Nos termos do Código Civil Brasileiro de 2002, o usufruto é um direito real limitado de gozo e fruição, assegurando, durante um determinado período de tempo, a uma pessoa física ou jurídica a ocupar a coisa alheia. O usufruto poderá se extinguir mediante o cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, de quando se começou a exercer, pelo decurso de

  • 08/07/2021 às 06:51h
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    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:


    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;


    II - pelo termo de sua duração;


    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;


    IV - pela cessação do motivo de que se origina;


    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;


    VI - pela consolidação;


    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;


    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

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