Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisív...

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis

  • 10/03/2019 às 09:45h
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    Questão que remete ao art. 1.320, §§ 1º e 2º do Código Civil de 2002:


     Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.


    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.


    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.


     


    Assim, quando a indivisão se dá por ato voluntário de condôminos, pode haver prorrogação. Contudo, se a indivisão for determinada em contrato de doação ou, ainda,  decorrer disposição de última vontade, o prazo de 05 anos é improrrogável.

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