Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisív...
Questão que remete ao art. 1.320, §§ 1º e 2º do Código Civil de 2002:
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
Assim, quando a indivisão se dá por ato voluntário de condôminos, pode haver prorrogação. Contudo, se a indivisão for determinada em contrato de doação ou, ainda, decorrer disposição de última vontade, o prazo de 05 anos é improrrogável.
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