Nos contratos de empreitada de edifício, o empreiteiro de...

Nos contratos de empreitada de edifício, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo

  • 23/02/2020 às 09:59h
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    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.


    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

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