No regime da comunhão universal de bens, falecendo um do...

No regime da comunhão universal de bens, falecendo um dos cônjuges e possuindo descendentes, a sucessão será deferida:

  • 26/08/2020 às 09:14h
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    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)


    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

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