Quanto ao tema consórcios públicos, o instrumento que est...
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de
programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente
da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com
consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a
prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos
serviços transferidos.
§ 1o O contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços
públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de
outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados;
e
II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
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