Quanto ao tema consórcios públicos, o instrumento que est...

Quanto ao tema consórcios públicos, o instrumento que estabelece as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos denomina-se contrato de:

  • 18/05/2019 às 09:24h
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    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de
    programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente
    da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com
    consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a
    prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de
    encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos
    serviços transferidos.



    § 1o O contrato de programa deverá:



    I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços
    públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de
    outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados;
    e



    II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

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