É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções grat...

É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. Pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para outro. Trata-se de:

  • 21/08/2019 às 10:10h
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    57Nesta unidade, continuaremos a tratar do tema “servidores públicos”, e vamos analisar a estrutura dos cargos e funções instituídos na organização do serviço público. O “cargo público” é o lugar instituído na organização do serviço público com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, com remuneração correspondente e para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Os cargos se distribuem em classes e carreiras e, excepcionalmente, criam-se cargos isolados.1) ClasseÉ o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. Exemplo: Delegados de Polícia de 5.ª Classe (Classe inicial na carreira).2) CarreiraÉ o agrupamento de classes da mesma profissão escalonados segundo a hierarquia de serviço, por acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos poderes e órgãos públicos.As carreiras se iniciam e terminam nos respectivos quadros.Exemplo: Carreira de auditor fiscal. 3) QuadroÉ o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, ou seja, não admite promoção ou acesso de um para o outro.Exemplo: Quadro próprio do Poder Executivo. 4)Cargo de carreira É o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.Exemplo: Carreira de Delegado de Polícia, que vai da 5ª até a 1ª Classe. 5) Cargo Técnico É o que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra.6) Cargo em comissãoÉ o que só admite provimento em caráter provisório. Por disposição constitucional, são declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V).

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