A respeito da responsabilidade civil das empresas pública...
A responsabilidade do ente instituidor da empresa prestadora de serviços públicos é SUBSIDIÁRIA. O ente instituidor SOMENTE responderá QUANDO A EMPRESA PÚBLICA, que possui a responsabilidade PRINCIPAL, NÃO TIVER CONDIÇÕES DE ARCAR COM O DANO. Lançando mão das palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, “Apenas no caso de exaustão dos recursos do devedor principal é que irromperá a responsabilidade subsidiária do Estado. Portanto, a responsabilidade subsidiária se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências.” (Ob. cit., p. 170)
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