A respeito de Estado, governo, Administração Pública, or...
O sigilo é licito na Administração Pública em situações nas quais a publicidade possa acarretar prejuízos a outro direito protegido pela Constituição Federal. De acordo com o art. 5°, LX, CF: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Não podendo ocorrer publicidade quando apresenta risco a vida privada e quando colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.
O Princípio da publicidade não é absoluto.
LAI
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. Art. 24 da Lei 12.527/11 - Lei de acesso a informação
É inviolável o sigilo da correspondencia e das comunicações telegráficas, de dados e das cominicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução na processual penal. Art. 5. XII da CF/88
Com base no princípio da publicidade, a atuação do Poder Público deve ser acessível e transparente, sendo vedada(proibido), ainda que para resguardar a segurança da sociedade e do Estado, qualquer limitação relacionada à divulgação e ao acesso às informações estatais.
Existe excessão de sigilo para segurança nacional e intimidade administrativa, então possui limitação sim!
Navegue em mais questões