Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
20/12/2018 às 12:08h
11 Votos
AVOCAÇÃO SERÁ SEMPRE DE SUPERIOR A INFERIOR , POR TEMPO DETERMINADO E COM MOTIVAÇÃO . SENDO UMA EXCESSÃO NA ADM. PÚBLICA
06/02/2019 às 06:06h
0 Votos
A avocação parte do poder hierárquico. Deverá ser excepcional, temporário, quando for necessário. Não deve se tornar algo constante.
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