Os particulares em colaboração com o Poder Público são a...

Os particulares em colaboração com o Poder Público são as pessoas físicas

  • 04/02/2019 às 04:31h
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    Particular em colaboração é aquele que não perde a qualidade de particular, mas, num dado momento, exerce função pública. São exemplos o mesário, jurado, serviço militar obrigatório, eles são requisitados/convocados. No Brasil, alguns exercem função pública de forma voluntária. Ex: amigos da escola, médico que ajuda em hospital público de forma voluntária, voluntariado no serviço público.


     


    Esses voluntários têm terminologias diferentes de acordo com a doutrina que analisamos:


     


    Maria Sylvia =particular em colaboração


     


    Hely Lopes = agente honorífico


     


    Há ainda particular em colaboração que presta serviço público nas concessionárias e permissionárias de serviço público.


     


    Ex: motorista de ônibus


     


    Delegados de função estão no art. 236 da CF, serviço notarial.


     


    Não é delegação de serviço. Serviço notarial é oficial de cartório, serviço extrajudicial. É o titular do cartório. Para ser titular do cartório, tem que fazer concurso público, mas ele é particular em colaboração (não é servidor público).


     


    Particular que pratica ato oficial


     


    Serviços de ensino e de saúde são peculiares e específicos. É serviço público, mas particular também pode prestar.


     


    O fato de o particular prestar não retira a qualidade de serviço público. É por isso que podemos ajuizar MS em face de dirigente de universidade privada, em face de dirigente de hospital privado.


     

  • 11/03/2019 às 06:35h
    1 Votos

    letra D- TIPO AGENTE DELEGADOS


     

  • 25/10/2019 às 07:25h
    1 Votos

    O autor Celso Antônio Bandeira de Mello define estes particulares em colaboração da seguinte forma: em primeiro lugar, os requisitados, que exercem munus público e são os recrutados para o serviço militar obrigatório; os jurados e os que trabalham nos cartórios eleitorais, quando das eleições; os gestores de negócios públicos que assumem a gestão da coisa pública livremente, em situações anormais e urgentes; os contratados por locação civil de serviços; os concessionários e os permissionários de serviços públicos, os delegados de função ou ofício público, os que praticam atos que são de competência do Estado e têm força jurídica oficial.


     

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