A desapropriação de terrenos para implantação de unidades...
Comentário: A desapropriação é uma forma de intervenção na propriedade privada, sendo considerada por Maria Sylvia di Pietro um procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
Vejamos as alternativas:
(A) ERRADA. O interesse social mencionado nesta alternativa relaciona-se à função social da propriedade, focando em certas circunstâncias que impõem o condicionamento da propriedade, para seu melhor aproveitamento em benefício da coletividade. É o caso, por exemplo, da desapropriação de terras rurais para fins de reforma agrária.
O enunciado, todavia, não fornecer elementos que permitam concluir que a desapropriação tem como fundamento o desvio da função social dos terrenos, existindo apenas a informação de que a finalidade do ato é implantar unidades escolares, indicando desapropriação por utilidade pública.
Temos a utilidade pública quando a transferência do bem para o Poder Público é conveniente, mão não imprescindível, como ocorre com a necessidade pública, e não tem como base, tampouco, a inobservância da função social da propriedade. Um exemplo clássico é exatamente a desapropriação para construção de uma escola.
(B) ERRADA. A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro (existindo exceções), mas não necessariamente deve ser amigável, pois não é condicionada à concordância do expropriado com o procedimento ou com o valor oferecido pela Administração.
Existindo acordo entre o desapropriado e o Poder Público administrativamente, o negócio será devidamente formalizado. Inexistindo acordo na via administrativa, será proposta ação judicial para solucionar o conflito. O poder judiciário, então, arbitrará o valor da indenização.
(C) ERRADA. Não há essa vedação legal. Na realidade, segundo a Lei 3.365/1941, temos que, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Aproveitamos a oportunidade para ressaltar que existem exceções, pois não são desapropriáveis: a moeda corrente do País, os direitos personalíssimos, as margens dos rios navegáveis, as pessoas jurídicas.
(D) CERTA. Conforme comentários às alternativas anteriores, não há reparos a serem feitos a alternativa.
(E) ERRADA. Não há essa imposição legal, como explicado no comentário da letra ‘c’.
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