O tombamento, em suas várias modalidades, constitui ato a...
Caro Dalton,
Entendo que a imperatividade elencada pela questão versa a respeito da imposição de restrições e/ou obrigações ao proprietário do bem tombado, o que de fato é a essência do instituto. Dessa forma, em qualquer das modalidades de tombamento, quer a intervenção recaia sobre bens públicos (tombamento de ofício), quer sobre bens privados (tombamento compulsório ou voluntário), a imperatividade se mostra presente, visto que, em todos os casos, haverá a imposição de determinadas restrições ou imposições aos proprietários, quer eles consintam com a medida, quer não.
Item C, tido como correto, diz que o tombamento, em suas várias modalidades, constitui ato administrativo que sempre ostenta a característica da imperatividade. Mas, e na hipótese de o tombamento ser voluntário? Pode ser voluntário de duas formas: pode ser voluntário quando o próprio proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público.
Ora, se existe a hipótese de o proprietário formular pedido ao Poder Público para que este possa tombar o seu bem, não estará caracterizado, nesta ocasião, a imperatividade, pois a imperatividade consiste no atributo segundo o qual os atos administrativos se impõe a terceiros, independentemente de sua concordância, sendo um atributo que decorre do poder extroverso do Estado.
Fiquei na dúvida.
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