Sob o aspecto da iniciativa, a revisão de conduta da admi...
A questão questiona sob o aspecto da iniciatia, portanto, só poder ser de ofício ou provocado. O de ofício, provocado pela própria adm usando da prerrogativa da autotutela e, provocado mediante provocação de terceiro. A questão relata que foi dirigido à autoridade compenente perante requerimento/recurso, portanto letra E mesmo.
Segundo o art. 56, $1º da lei 9784/99, o recurso será será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará à autoridade superior.
A reconsideração não é provocada. A autoridade reconsidera ou não se ela quiser (olhando sob esse prisma). Portanto, na minha opinião, seria um exemplo de controle de ofício.
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