A respeito do controle da administração indireta, julgue ...
Por Lucas de Sá Sousa
Gabarito: Errada
Mesmo os atos de natureza privada praticados por fundações públicas não escapam ao controle especialpela via do mandado de segurança e da ação popular.
Art. 1, § 2o da Lei 12.016/2009 - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão (atos privados) comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
A doutrina equipara atos de gestão a atos de cunho privado visto que a AP atua se utilizado de suas prerrogativas, atributos do ato administrativo, estão em pé de igualdade com administrado
Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).
Notem, neste caso, que não caberia o Mandado de segurança diante desta hipotese.
Exemplo: A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396
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