Os contratos administrativos são peculiares por terem cl...
Cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos
Pode a Administração Pública:
a) modificar, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do
contratado, MANTIDO O EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO;
Alteração unilateral do contrato (Art. 65, § 1º, Lei 8666/93) - não
pode prejudicar o contratado. Acréscimos ou supressões de até
25%. Se for para reforma de equipamentos ou edifícios, o
ACRÉSCIMO pode chegar a 50%, mantida a supressão em 25%.
Vale para alterações qualitativas e quantitativas. Deve ser mantido o
equilíbrio econômico-financeiro (margem de lucro deve ser mantida
e não pode ser atingida por ato unilateral do poder público).
b) rescindir, unilateralmente, o contrato, seja em razão de
descumprimento contratual, por razões de interesse público, de
alta relevância e amplo conhecimento, falência, desaparecimento
do objeto, caso fortuito ou força maior.
Rescisão unilateral do contrato - arts. 77 e 78. Inadimplemento do
particular ou interesse público devidamente justificado
(indenizando particular se houver dano).
Particular NÃO rescinde contrato com a Administração,
somente mediante decisão judicial. Se a Administração ficar
inadimplente por mais de 90 dias, ocorre a SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO do contrato (exceção de contrato não cumprido).
c) fiscalizar a execução dos contratos, por meio de representante
especialmente designado;
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