A. A de...
- A.A desafetação suprime a finalidade pública de um bem, eliminando algum de seus atributos, como o da disponibilidade, transformando, assim, um bem de uso comum do povo em um bem de uso especial. = a desafetação torna o bem dominical.
- B.A afetação de um bem a um serviço público somente pode ser feita por meio de lei, não podendo ser feita por ato administrativo nem pelo mero uso do bem. = existem duas correntes doutrinárias. Uma afirma que a afetação dependeria de ato administrativo, ao passo que a outra diz que o bem é afetado desde o momento que ele possui uma finalidade pública. Ninguém defende que a afetação, para ser caracterizada, depende de lei.
- C.É possível haver sequestro de valores nas contas de ente público, por meio de comando judicial, quando a pretensão visa a assegurar direitos fundamentais, como educação e saúde.
- D.Os bens públicos não estão sujeitos à prescrição aquisitiva, salvo os dominicais. = os bens dominicais também são imprescritíveis.
- E.A alienação de bens públicos móveis inservíveis, embora dispensada a autorização legislativa e a demonstração do interesse público a justificar o ato, está condicionada à modalidade licitatória de concorrência. = a alienação dos bens móveis depende de interesse público devidamente justificado + avaliação prévia + licitação, sem especificação da modalidade (art. 17, caput e inciso II,da Lei nº 8.666/93).
A. ERRADA. A desafetação suprime a finalidade pública de um bem, eliminando algum de seus atributos, como o da disponibilidade, transformando, assim, um bem de uso comum do povo em um bem de uso DOMINICAL.
B. ERRADA. A afetação de um bem a um serviço público pode ser feita por meio de lei OU ATO ADMINISTRATIVO. PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA.
C.CERTA. É possível haver sequestro de valores nas contas de ente público, por meio de comando judicial, quando a pretensão visa a assegurar direitos fundamentais, como educação e saúde.
D. ERRADA. Os bens públicos não estão sujeitos à prescrição aquisitiva, salvo os dominicais.
E. ERRADA. A alienação de bens públicos móveis inservíveis, embora dispensada a autorização legislativa e a demonstração do interesse público a justificar o ato, está condicionada à modalidade licitatória de concorrência. DEVE HAVER INTERESSE PÚBLICO.
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