Considerando as disposições da Lei n.º 9.784/1999, que r...
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Art. 12 - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outro órgão, ainda que este não lhe seja hierarquicamente subordinado, quando for conveniente, em razão de circunstância de índole técnica, social, econômica, jurìdica ou territorial.
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