A. O ato...
A delegação do ato administrativo não retira do poder delegante a competência da prática do ato. Assim, com a delegação passa a coexistir competência concorrente ente órgão delegante e delegatário. Nesse sentido foi o gabarito da prova aplicada pela FCC, no concurso da DPE RS 2018
Complementando o comentário já aqui postado tem-se:
ertinentes, na matéria, as lições de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"Os atos praticados, durante a vigência da delegação, são de responsabilidade do delegatário (Súmula 510 do STF), tendo em vista que a delegação suspende a competência da autoridade delegante, durante sua vigência, não havendo exercício cumulativo ou concorrente de competência, ressalvado o direito de revogação da delegação a qualquer momento pelo delegante. A subdelegação, por sua vez, depende necessariamente de consentimento da autoridade delegante" (in Curso de Direito Administrativo, p. 270)
Vê-se, portanto, que o engano da assertiva está em dizer que a subdelegação não dependeria de consentimento da autoridade delegante, na esteira da doutrina que indicamos e com a qual concordamos (no mesmo sentido: Regis Fernando de Oliveira e Lucas Rocha Furtado).
Ressalve-se, por oportuno, e para finalizarmos, que José dos Santos Carvalho Filho já defendeu que a autoridade delegante continuaria competente cumulativamente com a autoridade delegada (in Manual de Direito Administrativo, p. 100), outro ponto também versado no enunciado.
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