Com relação à classificação da Constituição, à competênci...
O ato jurídico em sentido estrito, constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos.
Neste tipo de ato, não existe propriamente uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir, dentro do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente (como no negócio jurídico), mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos por lei. É o que ocorre, por exemplo, no ato de fixação do domicílio.
Note-se que o elemento caracterizador dessa categoria reside na circunstância de que o agente não goza de ampla liberdade de escolha na determinação dos efeitos resultantes de seu comportamento, como se dá no negócio jurídico (um contrato, por exemplo).
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