Um edital de licitação foi publicado e, em seguida, foram...

Um edital de licitação foi publicado e, em seguida, foram apresentadas propostas. No entanto, antes da etapa de homologação, o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame, sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno para tal.

Nessa situação hipotética,

o gestor agiu equivocadamente, porque a apresentação das propostas é o marco limitador temporal para que a administração pública desista de realizar o certame, ainda que o cancelamento ocorra por motivos de conveniência e oportunidade.

  • 14/12/2018 às 06:44h
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    A Administração pode revogar o procedimento licitatório a qualquer momento, desde que o faça de forma motivada. A lei não preve um prazo temporal para que houvesse a revogação ou anulação do procedimento licitatório.


    Veja o art. 49 da Lei n. 8.666/93:


    “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”

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