Um edital de licitação foi publicado e, em seguida, foram...
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A Administração pode revogar o procedimento licitatório a qualquer momento, desde que o faça de forma motivada. A lei não preve um prazo temporal para que houvesse a revogação ou anulação do procedimento licitatório.
Veja o art. 49 da Lei n. 8.666/93:
“A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”
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