É a atividade em si mesma, sendo também compreendida com...

É a atividade em si mesma, sendo também compreendida como sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos. É correto afirmar que o enunciado se refere à(ao)

  • 31/07/2019 às 11:19h
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    Conceitos de “cargo público” e de “função pública”



    • Cargo público: é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.

    • Função pública: é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos. Nesse sentido, fala-se em função de apoio, função de direção, função técnica. O sistema funcional, contudo, admite uma situação anômala denominada função gratificada, pela qual o servidor sem vínculo permanente percebe remuneração pelo desempenho da atividade.


    A Constituição refere-se também às funções de confiança (art. 37, inciso V). Correspondem elas ao exercício de algumas funções específicas por servidores que desfrutam de confiança de seus superiores, os quais, por isso mesmo, percebem certa retribuição adicional para compensar tal especificidade. Retratam, em última análise, modalidade de gratificação, paga em virtude do tipo especial de atribuição, e somente podem ser exercidas por servidores que ocupem cargo efetivo.


    Segundo a Lei 8.112/1990:


    “Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.”


    “Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”


    Já a Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


    Do supramencionado dispositivo legal, depreende-se que os cargos podem ser efetivos (somente podem ser ocupados mediante a aprovação em concurso público) ou ser cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração pela autoridade administrativa, dispensando, portanto, a aprovação em concurso.


    O mesmo artigo da Constituição, em seu inciso V, traz que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo enquanto os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.


    Em outras palavras: a função de confiança somente poderá ser exercida por ocupante de cargo público efetivo, ou seja, por servidor público concursado, enquanto os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer cidadão, sem necessidade de aprovação em concurso.


    O cargo em comissão tem como uma das principais características a sua transitoriedade também. Findo o período do cargo ou sendo exonerado o seu ocupante, acaba o vínculo com a Administração Pública. Já na função de confiança, se o servidor ocupante da função for dispensado da mesma, ele continua a ocupar o cargo de sempre, seu vínculo com a Administração Pública permanece.


    Porém, tanto a função de confiança quanto o cargo em comissão são somente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

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