Considerando o tema relativo à aplicação da teoria do fat...

Considerando o tema relativo à aplicação da teoria do fato consumado perante a Administração Pública, analise as afirmativas a seguir.

I. Para a Corte Especial do STJ não pode ser aplicada a teoria para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.

II. O comportamento das partes pode influenciar na aplicação da teoria, de sorte que se o ato contrário à lei é praticado sem dolo e sem contestação de ninguém, vigorando por anos com aparência de legalidade, o ato deverá ser preservado em homenagem à segurança jurídica.

III. O comportamento das partes pode influenciar na aplicação da teoria, de forma que se o ato praticado é questionado pela Administração Pública, que, desde o início, defende ser irregular não se deve aplicar a teoria do fato consumado, mesmo que tenha transcorrido muitos anos.

IV. A aplicação dessa teoria para confirmar nomeações precárias, concedidas em sede liminar, quando é verificado ao fim do processo que o candidato não tinha o direito à nomeação, prejudica os demais concorrentes ao cargo público que superaram todas as fases, mas não foram nomeados por falta de vagas.

Estão corretas as afirmativas

  • 07/01/2019 às 04:56h
    3 Votos

    A primeira hipótese de aplicação se dá nos casos em que, devido a "leis da natureza”, não é possível restituir as coisas ao status quo ante. Ex.: autorizada realização de procedimento cirúrgico por força de decisão liminar, não há como, em caso de sentença de improcedência, fazer voltar o corpo do autor (beneficiário da decisão liminar) a como era antes da cirurgia realizada, obviamente. Em casos tais, eventual prejuízo fruto da decisão liminar, revogada no julgamento definitivo, há que se resolver no caminho das perdas e danos.


    segunda hipótese de aplicação da teoria repousa em situações nas quais a Administração não mostra qualquer irresignação contra a situação fática constatada. 

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