Considerando o tema relativo à aplicação da teoria do fat...
A primeira hipótese de aplicação se dá nos casos em que, devido a "leis da natureza”, não é possível restituir as coisas ao status quo ante. Ex.: autorizada realização de procedimento cirúrgico por força de decisão liminar, não há como, em caso de sentença de improcedência, fazer voltar o corpo do autor (beneficiário da decisão liminar) a como era antes da cirurgia realizada, obviamente. Em casos tais, eventual prejuízo fruto da decisão liminar, revogada no julgamento definitivo, há que se resolver no caminho das perdas e danos.
A segunda hipótese de aplicação da teoria repousa em situações nas quais a Administração não mostra qualquer irresignação contra a situação fática constatada.
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